domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: Recurso negado: ausência de provas

Por não ter sido comprovado que houve imperícia médica durante o parto, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de 1ª Instância e negou apelação de J.G.B. No recurso, requerendo indenização, J.G. alegou que a lesão cerebral apresentada pelo filho decorreu de erro médico cometido no momento do parto. Para o TJ, conforme ressaltou a perícia, a lesão cerebral não pode ser imputada a uma ação do médico responsável pelo parto, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado, bem como as condições em que o bebê nasceu, sem relato de sofrimento fetal, problemas de oxigenação no cérebro ou qualquer anormalidade que pudesse indicar a ocorrência de erro médico durante o parto.

No recurso, J.G. alegou que entrou em trabalho de parto no hospital municipal de Capelinha, não tendo recebido o tratamento adequado. Afirmou que o médico que a atendeu agiu de forma negligente, deixando que o parto fosse realizado por duas enfermeiras. Alegou ainda que o parto foi traumático, implicando sequelas irreparáveis para a criança, que é portadora de sérios problemas de coordenação motora.

Em sua defesa, hospital e médico sustentaram ausência de conduta culposa, pois todo o procedimento ao qual a mãe foi submetida foi correto, sendo-lhe dispensado acompanhamento médico adequado. Sustentaram ainda que o parto foi realizado pelo médico sem quaisquer complicações e que o bebê nasceu bem, não apresentando anormalidades ou problemas de saúde. Alegaram ainda que a patologia apresentada pela criança não decorreu do procedimento adotado no parto, até porque possui etiologia desconhecida e multifatorial, sendo desencadeada no período de maturação do cérebro, o que ocorre desde a concepção até os sete anos de idade.

Laudo pericial

Para o relator do processo, desembargador Bitencourt Marcondes, as alegações da mãe não foram confirmadas pelas prova dos autos. O magistrado considerou o laudo pericial atestando que, embora exista a lesão cerebral comprovada, não é possível afirmar que ela tenha sido provocada por imperícia médica durante o parto, visto que não há nos autos relatórios apresentando anormalidades durante o procedimento e que o recém-nascido apresentou comportamento normal até receber alta.

Considerou ainda o depoimento do médico dizendo que realizou o parto sem qualquer intercorrência, auxiliado por duas enfermeiras, e que o problema de saúde apresentado pela criança é de natureza multifatorial, podendo ter origem em alguma infecção da mãe não diagnosticada no pré-natal da época. O magistrado destacou em seu voto informação da perícia de que a mãe não realizou o pré-natal de forma completa e o depoimento das enfermeiras, que trabalhavam à época no hospital, atestando que o parto foi conduzido pelo médico. O relator citou ainda a fala de testemunhas da própria autora que disseram que o bebê, ao sair do hospital, aparentava ser saudável.

Bitencourt Marcondes argumentou que o conjunto probatório existente nos autos se apresenta suficiente para demonstrar a ausência de nexo causal entre a conduta do médico durante o parto e a lesão apresentada pelo menor.

O voto do relator foi acompanhado pelos integrantes da Câmara.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 1.0123.05.012028-6/001

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