domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: Indenização:pé preso em porta de ônibus

Uma empresa de transporte coletivo de Muriaé deverá indenizar uma menor, que teve o pé preso na porta do ônibus, em R$ 5,1 mil por danos morais. A decisão, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença de 1º grau. Para os desembargadores, a prestadora de serviço público de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva, impondo-se a obrigação de indenizar.

Ao recorrer da decisão de 1ª Instância, a empresa alegou que a sentença não levou em consideração o fato de que os pais da menina a deixaram viajar sozinha, em omissão ao seu dever de zelo. Acrescentou que se os pais a tivessem acompanhando, o infortúnio jamais ocorreria. Alegou ainda que a criança estava fora do ângulo de visão do motorista quando ele fechou a porta. Por sua vez, a menor, representada por seu pai, requereu a manutenção da sentença.

Para o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado, a sentença não merece reparo. Argumentou que de acordo com a Constituição da República, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor a empresa de transporte responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros. “A responsabilidade, portanto, decorre do próprio risco do serviço ao qual se propôs a prestar, devendo a transportadora assegurar a incolumidade do passageiro até o seu destino”, destacou.

O magistrado considerou depoimentos de testemunhas que viram quando a menina colocou a perna no primeiro degrau do ônibus e a porta fechou, prendendo o seu pé. Em virtude do acidente, a menor sofreu torção em seu pé esquerdo, experimentando dor e alterando sua rotina de vida, ainda que temporariamente, acrescentou. Citou ainda diversos julgados referendando seu entendimento.

O voto do relator foi acompanhado pelos integrantes da Câmara.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº 00056100720108130439

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário