domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente

O Hospital Mater Dei, de Belo Horizonte, deve pagar indenização por danos morais de R$ 12 mil a um paciente que recebeu um atendimento pós-cirúrgico inadequado e a esposa dele que sofreu constrangimentos. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior.

P.R.S.R. estava internado no hospital após cirurgia de retirada da vesícula por “vídeo-laparoscopia”, quando começou a escorrer um sangue claro misturado com saliva de sua boca. A esposa dele, S. R. A., chamou a enfermeira que explicou ser normal o quadro por causa da entubação. No entanto, cerca de 20 minutos depois o sangramento piorou, levando-a a procurar outra vez pela enfermeira. Esta, sem ir até o quarto, afirmou que chamaria o cirurgião de plantão.

Sem recursos, S. R. A. resolveu ligar para o médico que realizou a cirurgia. Ele lhe aconselhou a procurar o anestesista de plantão. Depois de outra tentativa, foi informada de que o cirurgião teria afirmado que o sangramento era normal. Após 40 minutos, o anestesista chegou ao quarto e iniciou os procedimentos de emergência. Porém P.R.S.R. estava com edema pulmonar agudo, chegando a ficar em coma na UTI.

O paciente teve seqüelas, tais como rouquidão acentuada, visão turva, inflamação e queda de cabelo, por causa da demora no atendimento.

O hospital, em sua defesa, sustentou que o paciente foi para o apartamento consciente e com bom padrão respiratório. Declarou ainda que quando sua esposa procurou a enfermeira, esta entrou em contato com o anestesista que compareceu para fazer a avaliação, conforme consta no prontuário.

Ainda de acordo com o hospital, após diagnóstico e tratamento adequado, o edema agudo de pulmão teve evolução favorável e que os problemas das cordas vocais foram ajustados.

Segundo o juiz, a relação entre o paciente e o hospital é de consumo, conforme o artigo 14 do Código de Direito do Consumidor (CDC), “o Mater Dei responde pelos danos causados aos pacientes, decorrentes de defeitos na prestação do serviço”.

Ao avaliar os documentos presentes no processo, bem como os relatos periciais, o juiz julgou procedente o pedido do paciente e sua esposa. De acordo com a perícia, houve falha na prestação de serviço do hospital, tendo em vista tratar-se de um “procedimento cirúrgico invasivo” e que necessitava de cuidados para evitar um “pós-cirúrgico traumático e sem seqüelas”.

O juiz entendeu que os cuidados pós-operatórios necessários não foram tomados. Para o magistrado, com o atraso no atendimento o paciente ficou exposto a risco desnecessário. Para impedir a piora na recuperação do paciente, a enfermeira deveria ter chamado com urgência o especialista de plantão para indicar o tratamento mais adequado para o caso.

O juiz levou em consideração a situação de constrangimento e humilhação pelas quais passou S. R. A., ao ver seu marido em situação com risco de vida, sem nada poder fazer. Assim, determinou que o hospital indenize o paciente em R$ 10 mil e a sua esposa em R$ 2 mil.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.


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Processo nº. 0024.06.130.205-5

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