domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: Homem é absolvido por furto de leitões

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveram um homem que furtou dois leitões de, aproximadamente, 10kg cada um, avaliados em R$ 80. L.A.G., da comarca de Ponte Nova, foi beneficiado pelo princípio da insignificância.

Segundo os dados do processo, L.A.G., em abril de 2005, na companhia de outras pessoas, entrou, durante a madrugada, na propriedade da vítima, J.R.S., de onde foram furtados os dois leitões. Alguns envolvidos no crime não foram identificados. Outro acusado – E.L.S. – foi absolvido em 1ª Instância, porque não houve prova suficiente para a sua condenação. L.A.G., no entanto, foi condenado pelo juiz Cairo Luiz Cordeiro Gibran, da 1ª Vara Criminal de Ponte Nova, a um ano de reclusão, no regime semiaberto. A pena corporal foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.

Inconformado com a decisão, L.A.G. recorreu ao TJMG na tentativa de obter a reforma da sentença. Sua defesa alegou que o delito praticado foi insignificante. O Ministério Público (MP) também recorreu, porém requerendo a condenação do outro acusado.

Em seu voto, o relator Antônio Armando dos Anjos afirmou que não há dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito de furto. Contudo, o magistrado destacou o valor irrisório do que foi levado da vítima. Segundo o processo, um dos leitões até mesmo foi restituído ao seu dono. O desembargador ressaltou ainda a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância nos casos de pouca relevância, como o do furto dos leitões.

Antônio Armando dos Anjos afirmou: “Para conceituar o que vem a ser um valor insignificante, irrisório, deve-se, caso a caso, levar em conta o quanto foi afetado o patrimônio da vítima. Embora reprovável, a conduta do acusado não gerou considerável ofensa ao bem jurídico protegido, o patrimônio”, disse. Para o magistrado, a atitude de L.A.G. constituiu mera infração de caráter bagatelar, à qual deve ser aplicado o princípio da insignificância.

Com base nesses fundamentos, os desembargadores Antônio Armando dos Anjos, Fortuna Grion e Maria Luíza de Marilac votaram pela absolvição de L.A.G. Em função da absolvição de L., o pedido do MP para a condenação de E.L.S. não foi acatado.

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Processo nº: 1.0521.05.045482-1/001

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