domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: Esposa indenizada por morte em hospital

A juíza da 3ª Vara de Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Raquel Bhering Nogueira Miranda, condenou o Estado de Minas Gerais e o município de Belo Horizonte a pagarem solidariamente indenização de R$ 10.900 a uma dona de casa. O marido dela faleceu após ter passado por tratamento no Hospital da Criança São José, em Contagem.

A dona de casa relatou que, em 11 de agosto de 2002, levou seu marido à Unidade de Pronto Atendimento da região oeste (UPA/Oeste), onde foram diagnosticados trauma e fratura lombar, sem problemas neurológicos, causados por uma queda. No dia seguinte, ele foi transferido para o Hospital da Criança São José, no município de Contagem, para tratamento ortopédico. Ao dar entrada, encontrava-se lúcido e com apenas uma fratura de coluna.

Após ter sido submetido à colocação de colete ortopédico, sentiu falta de ar e dores “insuportáveis”. Ele apresentou um grave quadro clínico, não respondendo aos comandos verbais, portanto necessitava de uma vaga em um CTI.

A dona de casa procurou a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais (SESMG), informando a necessidade da vaga para o marido. O órgão alegou que essa responsabilidade era da Central de Internação da Secretaria Municipal de Saúde, vinculada ao SUS. Ela procurou a central, que “transferiu” novamente a responsabilidade para a SESMG. O paciente não resistiu à espera pela vaga e faleceu em 15 de agosto de 2002, segundo o atestado de óbito, devido a choque séptico e pneumonia bacteriana.

Entre as argumentações apresentadas, o Estado de Minas Gerais declarou que a morte do paciente ocorreu em um hospital particular. O município de Belo Horizonte alegou não ter responsabilidade pelo evento por ser gestor do SUS e responder apenas pelos hospitais conveniados da capital, sendo que o óbito ocorreu em hospital localizado em Contagem. O município de Contagem afirmou que o convênio com o Hospital da Criança São José encontrava-se suspenso. O hospital afirmou que não houve falha no tratamento. Argumentou que o Estado de Minas Gerais é o gestor do SUS, Belo Horizonte possui o maior número de leitos de CTI na região metropolitana, e, mesmo sendo o paciente da capital, foi enviado àquele hospital.

Ao decidir, a juíza Raquel Bhering considerou laudo do perito, que indicou ser a causa provável do óbito a síndrome de embolia gordurosa (SEG), que pode acontecer em muitos casos de fratura, quando partículas de gordura caem na corrente sanguínea e são conduzidas aos pulmões, rins e cérebro. Ainda segundo o perito, a SEG é imprevisível, possui alta taxa de letalidade na sua forma fulminante e de cerca de 20% na forma sub-clínica.

Ainda com base no laudo, a juíza considerou que o paciente recebeu o tratamento adequado no hospital de Contagem, mas foi acometido pela forma sub-clínica da doença SEG,que causa embolia pulmonar e problemas respiratórios graves, portanto necessitava de transferência urgente para um CTI, a fim de ser submetido a "ventilação" por aparelho.

Destacou que o hospital São José, apesar de particular, era conveniado ao SUS, concluindo que todo o atendimento prestado ao autor se deu por meio desse sistema, sendo o Estado e o município de Belo Horizonte gestores solidários e responsáveis pelo fornecimento de tratamento e de vagas no CTI.

A juíza julgou improcedente a ação em relação à responsabilidade do município de Contagem e do Hospital da Criança São José. Consta nos autos que o paciente residia na capital e o município de Belo Horizonte tem a obrigação de garantir assistência médica a seus habitantes, e é dever do Estado de Minas Gerais preservar a vida do paciente.

A magistrada considerou a perda familiar e a extensão da dor sofrida pela dona de casa para fixar o valor da indenização em R$ 10.900. Essa decisão é de primeira instância e está sujeita a recurso.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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ascomfor@tjmg.jus.br

Processo nº: 0024.03921966-2

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