quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Resort indenizará o correspondente a 20 diárias por não cumprir contrato com casal em lua de mel

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou um resort em Brasília, localizado à beira do Lago, ao pagamento de indenização por danos morais a um casal, no valor equivalente a 20 diárias de um quarto duplo do mesmo resort. Tudo porque o casal teve o seu afã típico dos recém-casados refreado pelo não atendimento dos serviços contratados. A começar pela cama, que na verdade eram duas, mas para solteiros, inapropriadas para quem pretende comemorar o ápice de uma paixão. E no frigobar, a ausência de produtos alimentares necessários para a reposição da energia consumida. No banheiro, nem toalhas havia.

Apesar de todo o desconforto, o casal ainda estava decidido a não se deixar esmorecer e propôs a troca do quarto. Mas, teve o seu intento frustrado pela recepcionista que lhes informou ser aquele o único quarto disponível. Nem mesmo um contato direto com a dona do hotel remediou a situação, vez que ela propôs devolver o que já havia sido pago pelo casal.

Insatisfeitos, eles entraram com uma ação pedindo indenização por danos morais no Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião. Intimada a comparecer em juízo, de acordo com o relatório do Juiz que proferiu a sentença, a proprietária do estabelecimento não se apresentou, sendo, portanto, considerada revel.

Em sua sentença, o magistrado afirma que "os fatos decorreram de uma atitude comissiva da ré (imprudência em fornecer um quarto inadequado para os contratados), acompanhada de uma omissão relevante (negligência em sanar administrativamente os defeitos reclamados e evidenciados), a qual produziu os danos morais aventados".

Ainda segundo o juiz, "não é qualquer aborrecimento que ensejará o dano moral. O dano deve incidir de forma direta e inequívoca de modo que agrida a dignidade da pessoa humana". E mais adiante, assevera que "acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, sendo por si só suficientes para aflorar o dano moral".

Nº do processo: 2011.12.1.003310-2
Autor: JAA

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