quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Representante comercial é responsável solidário por contratos de empresa representada

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de representante comercial condenado em 1ª Instância a devolver solidariamente com empresa representada valor pago por cliente para aquisição de aparelhos de academia de ginástica. De acordo com a decisão colegiada, o representante comercial autônomo é um comerciante e nessa qualidade pode ser titular de responsabilidades no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.

O autor da ação afirmou que em janeiro de 2007 adquiriu da empresa BH Fitness do Brasil (Exercycle S/A), por intermédio de seu representante comercial, equipamentos de ginástica e musculação no montante de R$ 176 mil, dando um sinal correspondente a R$ 52.800,00. O restante do valor seria pago no ato do recebimento da mercadoria, que não foi entregue. Por conta disso, o dono da academia adquiriu aparelhos em outra empresa, sofrendo, segundo ele, prejuízos materiais e morais, o primeiro porque os produtos tiveram que ser comprados por valor superior a R$ 200 mil e o segundo pela situação vexatória e desconfortável diante dos alunos matriculados. Além dos danos, pediu ainda a restituição do sinal pago.

Na 1ª Instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília não reconheceu os danos materiais e morais, mas condenou os réus a devolverem, solidariamente, o sinal pago pelo cliente.

Inconformado com a sentença, o representante comercial recorreu à 2ª Instância. Segundo ele, embora tenha formalizado a proposta comercial, os cheques do cliente foram repassados à "trade", que ficaria responsável pela regularização da compra. Contudo, a empresa encerrou as operações no Brasil e não honrou com a obrigação de restituir aos clientes os valores repassados, bem como se cercou de expedientes para não sofrer embaraços em suas atividades. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a reforma da sentença condenatória quanto à responsabilidade solidária.

O recurso foi negado à unanimidade pelo colegiado. De acordo com o relator, "se o objetivo da norma consumerista é de proteger os interesses do consumidor e propiciar-lhe os instrumentos necessários para agir contra todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham lhe causado algum dano, não justifica que o representante comercial autônomo seja colocado numa posição privilegiada, destacada, isento de responsabilidades, como se não participasse do processo de fornecimento. Pelo contrário, ele é participante ativo neste processo. Nesse passo, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os réus é medida que se impõe".

Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2007 01 1 105976-9
Autor: AF

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