quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Noiva será indenizada por casamento no escuro

Falta de energia elétrica em festa de casamento gera indenização de R$ 8.200,00 e reparação por danos materiais. A decisão é do 1º Juizado de Competência Geral do Paranoá proferida contra o Clube de Subtenentes e Sargentos do Exército - CSSE. A entidade recorreu, mas a sentença foi mantida à unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora ajuizou ação baseada em prestação de serviço defeituosa, consistente na falta de energia elétrica ocorrida no dia da festa de seu casamento, realizada em salão social alugado pertencente ao clube réu.

Em sua defesa, o CSSE sustenta que a culpa pela falta de energia elétrica deveria ser atribuída à Companhia Energética de Brasília - CEB, que foi a única e exclusiva responsável pelos danos, e não ao réu, até porque estava com o pagamento de suas faturas em dia. Confirma que no dia do evento houve falha no fornecimento de energia na região, mas assegura que esse infortúnio não impediu a realização do evento, até porque os dirigentes do clube - que se encontravam presentes no local - providenciaram iluminação artificial ao acionarem os faróis de seus veículos, no que foram seguidos por alguns convidados. Acrescenta, ainda, que o eletricista contratado pelo clube auxiliou no socorro ao instalar uma extensão elétrica advinda de um clube vizinho para que o ambiente fosse servido de som, atitudes que amenizaram a situação.

Da sentença, depreende-se que a conduta e o nexo causal presentes no caso caracterizaram-se pela atitude negligente dos responsáveis pelo salão de festas, os quais não providenciaram os equipamentos necessários para evitar que o dano ocorresse. Ora, diz o juiz, "como pode um clube da magnitude da entidade requerida, acostumada a alugar o salão social para eventos particulares, não possuir ao menos um gerador de energia elétrica ou mesmo outros equipamentos capazes de evitar situações embaraçosas semelhantes à que ocorreu no caso concreto? A resposta convincente para esta pergunta certamente não encontrou lugar nestes autos".

O magistrado ressalta, ainda, que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do requerido pelo evento ofensivo que causou. Ainda assim, "no presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela demandada diante da manifesta falha na segurança ao não tomar os cuidados necessários a fim de evitar os danos à consumidora", acrescenta o julgador.

Verificado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado pela autora, o magistrado conclui que deve a entidade requerida responder pelos danos causados à consumidora. No tocante aos danos materiais, determinou o ressarcimento de R$ 1.800,00, com base nos documentos juntados aos autos. A essa quantia deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária.

Quanto aos danos morais, o juiz registra o "evidente o prejuízo de ordem imaterial experimentado pela autora e inequívoca a frustração pela qual passou diante da situação gerada em decorrência da falta de energia elétrica em data de especial relevância". Dessa forma, e considerando o binômio posição social da ofendida e capacidade econômica do ofensor, arbitrou o valor da indenização em R$ 8.200,00, também acrescido de juros legais.

Não cabe recurso modificativo do mérito no TJDFT.



Nº do processo: 2010.08.1.003272-3
Autor: (AB)

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