quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Mulher será indenizada por acidente devido a estouro de pneu de ônibus

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, condenação da Viação São Vicente Transportes Coletivos e Turismo LTDA de indenizar uma passageira que teve lesões na perna devido a estouro de um dos pneus do ônibus em que viajava. Além de pagar R$ 5mil a título de danos morais, a empresa terá que arcar com pensão de ½ salário mínimo até que a mulher complete 65 anos de idade, no montante de R$ 43.800,00, que deverão ser pagos em parcela única. A sentença recorrida é da 2ª Vara Cível de Ceilândia.

De acordo com a autora da ação, em 31/03/2003, estava dentro do ônibus da Viação São Vicente, a caminho de Águas Lindas/GO, quando o pneu abaixo de sua cadeira estourou causando um buraco no assoalho e atingido sua perna, o que ocasionou fraturas nos seus tornozelo e pé direitos, evoluindo para sequela com necrose dos talos. Afirmou ser analfabeta e ter assinado um documento isentando a empresa do pagamento de indenização por dano moral ou material pensando que era um recibo no valor de R$1.200,00, que a ré dera para auxiliar no tratamento e compra de medicamentos. Requereu a condenação da empresa por danos morais e materiais, haja vista encontrar-se impossibilitada de trabalhar.

Na contestação, a ré alegou ter prestado assistência à passageira, pagando a título de indenização por danos morais e materiais R$ 1.200,00. Afirmou que a justificativa da mulher de ser analfabeta foi "ingênua, esdrúxula e inverossímil". Requereu a improcedência do pedido, condenação da autora nas verbas de sucumbência e condenação em litigância de ma-fé.

Em 1ª Instância o juiz condenou a empresa ao pagamento das indenizações de R$ 5 mil de dano moral e de R$ 43.800,00 de dano material, em parcela única, corrigidos a partir da publicação da sentença. De acordo com o magistrado, o montante ajudará no pagamento de cirurgia para restabelecer a capacidade laboral da autora.

O colegiado da 1ª Turma Cível manteve a sentença na íntegra. Os desembargadores ressaltaram que, no presente caso, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal. Os concessionários de serviços de transporte coletivo, em caso de acidente, são obrigados a reparar o dano causado ao transportado. "A responsabilidade começa no momento da execução do contrato (no caso, o transporte), como tal entendido, não aquele em que penetra no veículo, mas, quando chega à estação de embarque e ingressa no recinto destinado aos viajantes. Cessa no momento em que, chegado ao destino, deixa o veículo, ou o local reservado ao desembarque", afirmaram.

Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 2004.03.1.006449-5
Autor: AF

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