quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Furto em hotel gera condenação por danos morais

A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 4º Juizado Cível de Brasília para condenar o Kingstown Hotel a indenizar um hóspede, vítima de furto nas dependências da hotelaria. Não cabe recurso no TJDFT.

Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, em que o autor afirma ter se hospedado no hotel réu, no período em que fazia curso de formação profissional para Agente de Polícia. Narra episódio envolvendo a perda da chave de seu apartamento e outro episódio, ocorrido às vésperas da realização de prova de verificação de aprendizagem, por volta de 2h da manhã, quando teve o quarto invadido por um homem, enquanto dormia. Diz que entrou em luta corporal com o indivíduo para reaver pertences que este intenciona levar, mas que o ladrão correu. Informa que não havia sinal de arrombamento na porta e que, diante do ocorrido, optou por deixar o hotel, ainda que fosse madrugada.

Apesar de o réu lançar dúvidas quanto à narrativa apresentada pelo autor, depoimentos de funcionários e ex-funcionário do hotel divergem daquele apresentado pelo sócio do estabelecimento.

Após ouvidas partes, informantes e testemunhas, a magistrada se mostrou convencida de que realmente o quarto foi invadido por terceiro, diante dos fatos pormenorizados e contundentemente apresentados em juízo. Ela registra também que "Seria um absurdo que o requerente, depois de passar meses, talvez anos, estudando para a prova, fosse inventar uma estória mirabolante no último dia de sua estada no hotel, inclusive de lá saindo na madrugada, tendo que se hospedar em outro hotel, entrando às 5h57. E isso considerando que a prova de verificação de aprendizagem ocorreria no dia seguinte às 8h da manhã".

Quanto à devolução de valores pleiteados, a julgadora afirma que o autor usufruiu de todas as diárias pagas, salvo a última, quando se mudou para outro hotel custeado pelo réu, razão pela qual não procede o pedido de devolução. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, registra que "por certo o requerente passou um grande susto, por muito pouco não teve todo o seu esforço jogado fora em razão de falta da ré". E acrescenta: "A pessoa tem que ter muito controle emocional para ter o seu quarto invadido na madrugada, mudar de hotel e estar às 8h da manhã em plenas condições para fazer a prova de verificação de aprendizagem, concluindo seu ingresso na Polícia Civil". Por esse motivo, o réu deve reparar o abalo emocional sofrido pelo autor.

Na instância recursal, o colegiado declarou, ainda, ser "manifesta a falha do serviço prestado pelo hotel que, ao descurar da vigilância, permite que um de seus quartos seja invadido e bens do consumidor furtados. O dano moral é evidente, por violação à dignidade".

Nº do processo: 2010.01.1.010680-6
Autor: (AB)

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