quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Extensão da jornada de trabalho diferenciada a agentes de saúde é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os parágrafos 5º e 6º do artigo 7º da Lei Distrital 3.320/2004, criados por emendas parlamentares pela Lei Distrital 4.480/10. Os dispositivos estendem a jornada de trabalho diferenciada aos agentes públicos de saúde Técnicos em Nutrição e Médicos especializados em radiologia, medicina nuclear e radioterapia. O projeto de lei original, de iniciativa do Governador do DF, concedia o direito apenas aos Técnicos em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia.

O MPDFT ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI sob o argumento de que os dispositivos violam a Lei Orgânica do DF - LODF, na medida em que dispõem sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja a de legislar sobre servidores públicos. Segundo o autor, ao estenderem a jornada de trabalho diferenciada para outras categorias além daquelas previstas originalmente, os parlamentares geraram aumento de despesa à Administração Pública, o que é expressamente vedado pela LODF.

Nas informações prestadas, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a improcedência da ADI alegando a legitimidade do poder de emendar, bem como o dever dos parlamentares de sanar a omissão do Governo de conceder direito a apenas uma categoria restrita de servidores. A Procuradoria do DF, por sua vez, concordou com os argumentos do MPDFT de que houve invasão de competência e vício de atribuições.

A relatora da ADI afirmou em seu voto: "No que tange à justificativa da extensão da jornada alternativa diferenciada às demais categorias de servidores por dever de sanar suposta omissão por inconstitucionalidade, revela-se desproporcional e infundada a medida. Em primeiro lugar, porque os diferentes vencimentos percebidos por Médicos, Técnicos em Nutrição ou Radiologia desaconselham a equiparação incondicionada estabelecida por iniciativa parlamentar, em face da indissociável submissão do Ente Federado aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afigura-se impertinente a tese de que um quadro alegadamente omissivo possa ser sanado por ato comissivo inconstitucional".

À unanimidade, o Conselho Especial julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade formal dos parágrafos 5º e 6º do art. 7º da Lei Distrital 3.320, de 18/02/04, acrescentados pela Lei Distrital 4.480, de 1º/07/10. Os efeitos da decisão valem para todos e retroagem à data em que foram editados.

Nº do processo: 20100020171905

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