quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Ex-governador e ex-secretário do DF são condenados por improbidade administrativa

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve, em parte, a condenação de 1ª Instância do ex-Governador do DF Cristovam Buarque e do ex-Secretário de Comunicação Social do DF Moacyr de Oliveira. A condenação refere-se à confecção, em 1995, de material publicitário com uso de dinheiro público para fins eleitoreiros. Os réus foram condenados a devolver ao erário o valor gasto com a produção do CD-ROOM "Brasília de Todos Nós - 1 ano de Governo Democrático e Popular do Distrito Federal", orçado em R$ 146.050,00. Além disso, os réus terão que pagar multa civil equivalente a 5 vezes o salário que recebiam à época dos fatos. O montante apurado deverá ser corrigido de 1995 a 2003 pelo INPC mais juros de 0,5% ao mês e, após 2003, pela taxa SELIC.

Segundo consta da denúncia do MPDFT, o material publicitário, produzido sob o pretexto de divulgar informações relativas aos programas desenvolvidos no primeiro ano de gestão do Governo de Cristovam Buarque, tinha por real finalidade promover a imagem do governador, na época, candidato à reeleição.

Ainda de acordo com a denúncia, a produção do material era de ciência de Cristovam e foi autorizado pelo então Secretário de Comunicação do DF, Moacyr de Oliveira. Dessa forma, houve violação dos artigos 37, caput, e §§1º e 4º da Constituição Federal e 22, V, "a" e "b" da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, XII, 10, II e XII, e 11, I, da Lei 8.429/92.

Na 1ª Instância, a juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF acatou as alegações do órgão ministerial. Ao condenar os réus, a magistrada determinou a devolução solidária do dano provocado ao erário e pagamento de multa cível de 20 e 18 salários percebidos no período, para cada réu, respectivamente.

Inconformados com a sentença, Cristovam Buarque e Moacyr de Oliveira recorreram e conseguiram reduzir o valor da multa. O Ministério Público também recorreu pedindo a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo prazo de 3 anos.

Apesar de o relator manter a sentença condenatória na íntegra e rejeitar os recursos das partes, um dos julgadores considerou o valor da multa exorbitante: "Ocorre que, em novembro de 1995, época dos fatos, o salário de governador do Distrito Federal era de R$ 4.865,90. Esse valor, atualizado pelo INPC mais juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e taxa SELIC a partir de 11/01/2003 até dia 01/05/2011 alcança o montante aproximado de R$ 37.080,37. Multiplicando-se por 20, conforme estabelecido na sentença, a multa alcançaria o exorbitante valor de R$ 741.607,40. Interessante também notar que o réu, Cristovam Buarque, exerceu mandato de 4 anos como governador do Distrito Federal, percebendo 48 meses de remuneração, a condenação em multa civil correspondente a 20 vezes a remuneração percebida ofende a proporcionalidade e razoabilidade" afirmou o desembargador. Seu voto foi acompanhado por outro julgador.

O recurso do Ministério Público foi rejeitado à unanimidade. Segundo os julgadores: "Não se afigura razoável nem proporcional à gravidade do ato ímprobo praticado pelos réus suspender-lhes os direitos políticos, porquanto a fixação da pena de natureza civil é acertada".

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Nº do processo: 2000011062719-2
Autor: AF

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