quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Consumidora tem direito a indenização por ter caído em supermercado

Decisão unânime da 5ª Turma Cível determinou ao Carrrefour o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, a uma consumidora que sofreu uma queda em uma de suas lojas. Ela caiu devido ao piso escorregadio por causa de um frasco de xampu derramado no chão.

A consumidora alegou que, em 26/01/2007, sofreu escorregão e violenta queda ao caminhar no interior do estabelecimento do réu sobre xampu derramado no piso, o que lhe provocou "dores intensas, inchaço e deslocamento do ombro esquerdo". Por causa disso, solicitou uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.

O Carrefour, em sua defesa, argumentou que o "líquido derramado sobre o piso foi ocasionado por terceiro consumidor" e que esse fato não havia qualquer correlação com a sua conduta. Por isso, considerou que não seria possível "presumir a existência do dano moral decorrente do incidente". Assim, solicitou que o pedido fosse julgado improcedente ou o valor da indenização reduzido.

No julgamento de primeira instância, o Juiz da Décima Segunda Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da consumidora e condenou o supermercado ao pagamento R$ 10.000,000 (dez mil reais) de compensação por dano moral.

O estabelecimento comercial recorreu para a segunda instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, alegando que não existirem provas, nos autos, suficientes para comprovar a tese da consumidora.

Segundo o desembargador relator do processo, o dano sofrido pela consumidora foi fartamente comprovado com a documentação apresentada por ela, "inclusive com a constatação de fratura e afastamento provisório do trabalho por mais de 90 dias". Em seu voto, o desembargador afirma estarem presentes "os elementos da responsabilidade objetiva", porque o estabelecimento não forneceu à consumidora "a devida segurança, pois o piso de um dos corredores estava escorregadio em razão de um frasco de xampu derramado, o que levou a autora a sofrer violenta queda".

O desembargador afirmou que no caso em análise deveria ser aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor "o qual determina que o fornecedor responde pelos danos causados pelos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ele informou ainda que o supermercado "não comprovou que o defeito não existiu, razão pela qual deve indenizar".

Ao decidir por manter a sentença prolatada em primeira instância, portanto, negando o recurso do Carrefour, considerou que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), "merece ser mantido, pois tal montante é suficiente para reparar o dano causado, considerando, sobretudo, o intenso abalo sofrido pela autora, no que tange à sua integridade física e psíquica".

Nº do processo: 20090110794204APC
Autor: JAA

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