quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: "Barraco" obriga ex-mulher a indenizar ex-marido e atual namorada

Uma mulher foi condenada a pagar o montante de R$ 2 mil de indenização por danos morais a ser dividido entre o ex-marido e a atual namorada dele, por tê-los agredido física e moralmente enquanto tomavam café na padaria da vizinhança. A condenação do juiz do Juizado Especial do Paranoá foi ratificada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

O casal narra que, no dia dos namorados de 2009, tomava café da manhã em uma padaria local quando foi surpreendido com a presença da ex-mulher do autor que já chegou afirmando: "É com essa *pi... que você tá namorando?" A namorada resolveu se levantar e se afastar, mas foi agredida fisicamente pela outra, que avançou nos seus cabelos e lhe desferiu um tapa no rosto.

O homem, para livrá-la das agressões, imobilizou a ex-mulher e tentou segurá-la presa ao chão. A partir daí o "barraco" estava montado para quem quisesse assistir e ouvir. Socos, chutes, mordidas, palavrões e ofensa de toda espécie, bem como prateleiras e produtos voando. Os freqüentadores do local foram saindo de mansinho e um deles, testemunha no processo, decidiu chamar a polícia. No caminho da delegacia, ainda se podia ouvir os xingamentos da ex-mulher que, mesmo na presença dos agentes policiais, continuou a ofender o casal.

Na contestação, a ré afirmou que abordou o ex-marido na padaria para tentar falar sobre detalhes da separação conjugal. Confirmou ter dado um tapa no rosto da namorada do ex, mas em reação às afirmativas da outra no momento em que a viu: " Vou levantar, meu amor" e "não tenho medo de você, sua psicopata!" . Alegou ter sido humilhada pelo ex-marido, que a segurou e imobilizou ao chão, motivo pelo qual o mordeu no peito. Disse, ainda, que voltou à padaria para tentar ressarcir os proprietários pelos eventuais danos, mas que foi informada que não havia prejuízo a ser ressarcido.

O juiz de 1ª Instância fundamentou a condenação: "Tenho por clarividente que houve agressão conforme noticiado nos autos. Os depoimentos prestados pelas testemunhas do autor são compatíveis com as versões do casal. De outro prisma, a própria ré, em seu depoimento, confirma as agressões".

Ao decidir o valor da indenização o juiz esclareceu: "O montante do dano moral deve ser estipulado em conformidade com a teoria do valor de desestímulo, que doutrina e jurisprudência vêm propugnando, para elisão de comportamentos lesivos à sociedade. Cuida-se de técnica que, a um só tempo, sanciona o lesante e oferece exemplo à sociedade para que não floresçam condutas que possam ferir valores que o direito protege; a indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também possui caráter pedagógico, ao servir de freio para que atos culpáveis voltem a se repetir".

Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2009081005239-2
Autor: AF

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