quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Bar é condenado a indenizar por perturbar a vizinhança

Estabelecimento comercial situado em Sobradinho é condenado a indenizar morador em R$ 4.000,00, por perturbação do sossego. O bar recorreu da sentença imposta pelo 2º Juizado Especial de Sobradinho, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação.

O autor, que alega estar com a saúde debilitada, sustenta que em virtude de conduta indevida no gerenciamento do bar, tem suportado prejuízos morais decorrentes de inúmeras irregularidades ali ocorridas. Cita, em especial, o elevado tom de ruídos provenientes de aparelhos de TV e som mecânico, veículos estacionados e conversas dos frequentadores em horários avançados.

Os réus, em contestação, argumentam que não há provas nos autos sobre os possíveis danos suportados pelo autor, e asseguram que possuem licença para funcionamento.

Ao analisar os autos, no entanto, a juíza verificou que o alvará de funcionamento do bar é claro quanto à proibição de reprodução de som mecânico ou ao vivo. Testemunha arrolada pelo autor também prestou depoimento informando que os réus descumprem a vedação mencionada, razão pela qual os televisores do local já foram apreendidos em outro momento, tendo sido reinstalados posteriormente.

Das provas colhidas, a juíza depreendeu que o comportamento dos réus configura desrespeito não só à regras emitidas por órgãos governamentais, mas principalmente às normas de conduta social. Além disso, há nos autos cópias de inúmeras ocorrências lavradas pela autoridade policial referentes à perturbação ao sossego dos moradores do edifício onde se localiza o bar, bem como cópias de ofícios e autos de infração que confirmam que a atividade exercida pelos réus é nociva aos moradores de toda a região que cerca o estabelecimento. A magistrada observa, ainda, que já houve a intervenção do Ministério Público no presente caso, o que revela que a situação já extrapolou todos os meios administrativamente possíveis ao autor para a solução do impasse.

Assim, estando presente o nexo de causalidade entre a conduta indevida dos réus e os danos suportados pelo autor, restou configurada a existência dos danos morais, passíveis de reparação, o que levou a magistrada a julgar procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.



Nº do processo: 2010.06.1.013074-6
Autor: (AB)

2 Comentários. Comente já!:

Anônimo disse...

Bares prestam um deserviço a sociedade pois vendem a cerveja que é uma droga psicoativa diurética e que causa dependencia . Tem político vendendo calçadas do povo para bares institucionalizarem espaços alcoólicos; essa cerveja é a 1ª droga e porta de entrada das demais drogas.CTB art. 254 IV, V calçada não é área de laser, mas via de trânsito, lei de acessibilidade proibe pbstruir calçadas dos pedestres e deficientes lei 10.098/00. Efésios 5:18 “ um copo de bebida alcoólica é um copo de devassidão” ; Pv. 20:1 O vinho fermentado é escarnecedor e a bebida forte alvoroçadora; quem é por eles vencido não é sábio; Proverbios 23:20,21 Os comilões de carne e beberrões de cerveja cairão em pobreza; Levítico 3:17 As carnes de bares te darão colesterol. Salmos 1:1 = Maldito aquele que se assenta nas mesas, ródas de escarnecedores. Habacuque 2:15 = Maldito aquele que da de beber ao seu próximo, I Pedro 5:8 = Sede sóbrios; vigiai; porque o diabo, vosso adversário, anda em derredor, Brahmando como leão, buscando a quem possa tragar.

Anônimo disse...

Bares estão na contramão da lei seca, é onde se preordena os atropelamentos, C.P. art. 11, 29, 132, 286, 288 Os mentores entorpecem os motoristas para que atropelem; C. P. art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Idem Lei 7.209,de 11.07.84, lei 11.343, art. 33,34,35,cerveja é a 1ª droga, depois as pessoas precisam de drogas ais fortes; Código civil art. 1.277 bares estão cheias de côrnos, todo bebum se julga “artista” e fica se exibindo, CF art. 5º X,XI a casa do vizinho deixa de ser dele se ele não tiver o domínio real e fica desobrigado de pagar IPTU, aglomerações em bares são milícias armadas contra a ordem social; CTB art. 228, 254 IV; C.P.P. art. 6º,118, 301 manda apreender os veículos e aparelhos de som em portas de bares C.P. Art.330,331 após advertir prender os infratores por desobediência e desacato. (Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1986, pág. 574). Lei fed. 9.605/98 Art.25,54,72 Som é crime ambiental; . Dec. 6.514 multa de 5 mil a 50 milhões; som causa de derrames a abortos.

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