quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Arrecadação de direito autoral em festa de casamento é indevida

Magistrada do 4º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu decisão posicionando-se no sentido de que "não há margem à cobrança de direitos autorais pela reprodução de músicas em festa de casamento, haja visto inexistir finalidade lucrativa no evento". Da sentença, cabe recurso.

Para a juíza, a festa de casamento realizada no dia 24/06/2011, que motivou o processo em análise, está inclusa na exceção contida no art. 46 da Lei 9.610/98, que assim dispõe: "Não constitui ofensa aos direitos autorais: omissis VI- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro."

A julgadora cita precedentes do próprio TJDFT, bem como do STJ, que reforçam o posicionamento por ela adotado, de que, uma vez que "a festa de casamento da autora se deu em recesso familiar, sem finalidade lucrativa, não dá azo, portanto, à cobrança de direitos autorais pela execução musical".

A juíza ressalta, todavia, que não incide na espécie a penalidade insculpida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (recebimento em dobro de quantia cobrada de forma indevida) porquanto não se trata de relação de consumo - razão pela qual a autora faz jus somente à restituição da quantia paga no valor de R$ 255,00, conforme se vê do comprovante de pagamento de título.

Noutro giro, a magistrada registra que razão não assiste à autora quanto ao pedido de dano moral, vez que a circunstância dos fatos, pura e simplesmente, sem desdobramentos, não importa violação de atributos da personalidade, porquanto configura mero dissabor insuscetível de gerar indenização por danos morais.

Assim, a juíza condenou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD a devolver à autora o valor de R$ 255,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês.


Nº do processo: 2011.01.1.110780-4
Autor: (AB)

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário