quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Advogada acusada de se apropriar de dinheiro de cliente é condenada a indenizar

Uma advogada do Distrito Federal acusada de se apropriar indevidamente da rescisão trabalhista de uma cliente foi condenada a devolver o valor e pagar uma indenização por danos morais, mas recorreu da decisão. A advogada afirma que tentou entregar o dinheiro, mas o endereço da cliente havia mudado. A decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF foi unânime ao negar provimento do recurso.

A autora da ação acusa sua advogada de ter ficado com a quantia de R$ 3.203 reais referente à indenização trabalhista. Para a relatora houve ofensa aos princípios da probidade e boa fé, por isso a decisão de condenar a advogada a devolver o valor da rescisão atualizado a título de danos materiais e R$ 1 mil pelo dano moral.

A advogada recorreu da sentença, manifestando-se somente quanto à condenação por danos morais, sob a alegação de ausência de provas. Apontou a culpa exclusiva da autora pela não devolução da quantia que lhe cabia. Pediu provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.

Para o magistrado, não importa se houve ou não alteração de endereço. Segundo o julgador, o certo é que ficou incontroverso no processo que a advogada reteve a quantia que não lhe pertencia, não devolvendo a quem de direito, e violando, assim, o artigo 422 do Código Civil. O artigo prevê que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. "Era obrigação da advogada/recorrente entregar à sua cliente, ora recorrida, a quantia levantada em seu nome" finaliza.

O juiz afirma que a atitude da advogada rompeu a conexão de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança que deve permear qualquer tipo de contrato, especialmente o que rege a relação entre cliente/advogado. Seu comportamento reprovável configurou ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo moral.

Nº do processo: 20100112348279
Autor: (LCB)

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