quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Academia é condenada por dificultar matrícula de aluna com deficiência visual

A juíza do Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga proferiu sentença condenando academia de musculação ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais a uma mulher com deficiência que não conseguiu efetuar sua matrícula. Portadora de baixa visão, a mulher procurou a academia para se matricular. No entanto, explicou que precisaria, em um período inicial, da ajuda de um funcionário que lhe conduzisse aos locais dos aparelhos até que ela tivesse assimilado sua disposição no ambiente.

A academia alegou que não dispunha de profissional para atendê-la e sugeriu que ela contratasse um "personal trainner" para lhe prestar essa assistência. Em juízo, alegou que a instituição apenas concede o direito de uso do espaço e dos equipamentos aos alunos, referindo-se a cláusula do termo de adesão. No entanto, o mesmo termo estabelece que são previstas orientações iniciais aos alunos, nas quais "poderia ser incluída a situação da autora", conforme explica a sentença. A condição de aceitação da aluna, somente se ela contratasse um "personal trainner", foi considerada medida discriminatória.

A decisão judicial reporta-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 11/12/2006, da ONU, da qual o Brasil é signatário, que "considera discriminação por motivo de deficiência qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra". O artigo 2º, item 3 abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.

No caso concreto, a magistrada considerou que "a disponibilização de um funcionário qualquer, não necessariamente formado em educação física, mas somente que pudesse auxiliar a autora, nos primeiros dias de adaptação à academia, a localizar os aparelhos de ginástica para que pudesse se locomover e exercitar sua atividade física com tranquilidade e segurança" seria uma adaptação razoável à sua deficiência. A Convenção também define como "ajustamento razoável" a "modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (artigo 2º, item 4)".

A sentença pondera que a "disponibilização de um funcionário, somente em poucas horas do dia, alguns dias da semana, apenas até a adaptação da autora à localização dos aparelhos não acarretaria um ônus desproporcional ou indevido à academia, pois qualquer funcionário ali presente poderia fazer essa adaptação juntamente com a autora" e isso só seria necessário quando a aluna não estivesse acompanhada da filha, que é estudante de educação física.

A decisão considerou que academia dispensou tratamento inadequado para com a deficiência da mulher "negligenciando o seu dever constitucional de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, o que configurou uma discriminação e, em conseqüência, importou em violação de direitos da personalidade da autora".

Ainda cabe recurso.

Nº do processo: 2011.07.1.012065-7
Autor: SB

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