domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/CE: Estado é condenado a pagar R$ 250 mil de indenização por morte de bebê com HIV

O juiz Francisco Chaves Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 250.000,00 aos pais de um bebê que morreu após contrair o vírus HIV em transfusão de sangue realizada pelo Hemoce. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (26/09).

Conforme os autos (nº 0030957-32.2006.8.06.0001/0), em julho de 2005, S.F.F. se internou no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) para dar à luz I.H.F.S.. Por ter nascido prematura, a criança teve que permanecer no Centro de Terapia Intensiva (CTI) por dois meses. Conforme o prontuário médico, o menino sofria ainda de anemia, tendo que receber 31 transfusões de sangue do Hemoce.

Depois de deixar o hospital, a criança teve uma recaída, apresentando cansaço, febre e ânsia de vômito. Ela foi internada novamente, mas dessa vez no Hospital Infantil Albert Sabin, também do Governo do Estado. I.H.F.S., na ocasião, recebeu outras três transfusões do Hemoce.

Após realizarem novos exames, os médicos detectaram a presença do vírus HIV e o bebê acabou falecendo antes de completar seis meses de idade. Em agosto daquele ano, os pais da criança entraram na Justiça contra o Estado. Eles pediram R$ 100.800,00, em caráter de antecipação de tutela, além de pensão até a data em que o bebê completaria 24 anos de idade. Também requereram danos morais no valor de 500 salários mínimos.

Em contestação, o Estado afirmou que a documentação anexada aos autos se mostrava insuficiente, uma vez que não revelava o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano sofrido. Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que os documentos demonstram de forma clara e inequívoca a existência do nexo causal entre a contaminação do menino pelo vírus HIV e as transfusões sanguíneas feitas em hospitais de responsabilidade do Estado.

“A imputação ao pagamento de indenização mostra também a necessidade de o Estado fiscalizar o sangue coletado e de controlar os bancos de sangue, pois se trata de questão relacionada à vida, não sendo admissível que outras pessoas venham a morrer em decorrência de erros grosseiros por parte dos hospitais públicos”, ressaltou o magistrado.

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