sábado, 22 de outubro de 2011

TJ/AL: Justiça mantem sentença indenizatória contra empresa de aviação

Decisão do desembargador Alcides Gusmão beneficia família que viajou do Rio a Maceió

      A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) determinou que a empresa TAM – Linhas Aéreas pague indenização de R$ 10.639,16 à cliente Cynthia Maria Kearns por má prestação de serviços e por danos morais porque a empresa não seguiu o trajeto acertado antes da compra da passagem e porque não disponibilizou assento à sua filha, que seguiu viagem entre o Rio de Janeiro e Maceió no colo da mãe.

      Cynthia Maria Kearns, seu marido e a filha do casal, de apenas dois anos, compraram três passagens partindo do Rio de Janeiro com destino a cidade de Maceió. Ao entrar no avião, foram surpreendidos com a falta de um assento, motivo pelo qual foi obrigada a fazer a viagem com sua filha no colo, e em seguida, deparando-se com uma modificação na rota inicial, essa por motivos alheios à sua vontade. Onde se incluía uma conexão para Belo Horizonte, seguindo para Salvador e, ali, efetuaram nova conexão para cidade de Maceió.

      A empresa TAM argumenta a inexistência de prejuízo de cunho moral, ou mesmo prova deste, capaz de afastar a estabilidade emocional da família e, da mesma forma, em relação ao dano material, já que a viagem foi realizada. No recurso, a companhia aérea defendeu ainda a redução da quantia indenizatória.

      O relator do processo, desembargador Alcides Gusmão da Silvam, baseia-se no Código de Defesa do Consumidor para afirmar que não restam dúvidas de obstar a certeza da responsabilização da empresa, pela prestação inadequada e até inexistente do serviço pactuado, uma vez que não fora fornecido assento para criança.

      “É inegável a ocorrência de abalo de cunho emocional e mesmo o desgaste físico a que se submeteu essa família e, portanto, inconcebível afastar a existência de dano moral”, fundamentou o desembargador Alcides Gusmão da Silva.

      Ele manteve a sentença de primeiro grau de R$ 10.639,16 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), em consonância com a média dos valores arbitrados pelos tribunais brasileiros, aos casos análogos ao que se trata.

     Matéria referente à apelação cível n° 2011.003352-2


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Itawi Albuquerque

Dicom TJ-AL

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