sexta-feira, 22 de abril de 2011

TST: TST considera tardia reclamação proposta sete anos após extinção do contrato

Sete anos após a extinção do contrato de trabalho, um empregado da General Motors do Brasil Ltda. ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais, mas o prazo para isso havia se esgotado e o pedido foi indeferido. Recurso de embargos do empregado foi julgado hoje (07) pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado acreditava ter direito à indenização porque, após cerca de onze de trabalho pesado na empresa, acabou sofrendo de problemas na coluna e na lombar que lhe impediram de exercer atividades profissionais que exigem muito esforço físico. Ele trabalhou na empresa de 1987 a 1999. Ao final, exercia a função de mecânico de manutenção especial. Seu problema foi diagnosticado como “protrusão discal e espondiloartrose lombar”.

Com o pedido indeferido no Tribunal Regional da 2ª Região (SP), ele recorreu, em vão, à instância superior. Primeiramente, o recurso foi julgado na Segunda Turma do TST, que concluiu que a ação estava mesmo prescrita. A Turma afirmou que, rompido o contrato em 1999 e a ação proposta somente em 2007, havia um lapso de tempo superior aos dois anos estabelecidos legalmente para o trabalhador pleitear reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.

Insatisfeito, ele recorreu à SDI-1, mas a prescrição acabou sendo mantida. Segundo o relator que examinou os embargos, ministro Milton de Moura França, sendo fato induvidoso que o contrato de trabalho foi extinto em 1999 e a ação proposta em 2007, “há muito já estava prescrito o direito de ação” do empregado.

O relator esclareceu que o prazo para o trabalhador postular, em juízo, reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido antes da entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 sujeita-se à prescrição de três anos, prevista em seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. Assim, negou provimento ao recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia)

Processo: E-ED-RR-210400-11.2007.5.02.0472



















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