domingo, 24 de abril de 2011

TRT 4.ª Região: Personal trainer tem vínculo de emprego reconhecido com academia

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu o vínculo de emprego entre um personal trainer e uma academia de ginástica. Além de anotar a carteira de trabalho do autor, o estabelecimento terá que pagar diferenças salariais, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias, referentes a três anos e oito meses de contrato.

Em defesa, a academia alegou que o reclamante era autônomo, recebendo seus pagamentos diretamente de alunos particulares. Informou, também, que mantinha outros professores para atender os demais frequentadores.

Para a Juíza do Trabalho Rejane Souza Pedra, da 4ª VT de Novo Hamburgo, a prova testemunhal desmentiu a tese da reclamada. Alunos afirmaram em depoimento que o reclamante era o único instrutor no turno da manhã, orientando, além dos seus alunos particulares, os da própria academia. “Considerando que há exigência legal da permanência de profissional de educação física nas academias de ginástica, em tempo integral (art. 2º, inciso I , da Lei Estadual nº 11.721/2002), entendo que a presença do autor na reclamada era condição para o próprio funcionamento da mesma”, destacou a Magistrada.

Também foram anexados aos autos o crachá do reclamante, com a denominação “professor” abaixo do nome, e um documento em que a academia atesta que ele é seu empregado. O personal trainer admitiu em seu relato que pediu o documento para obter financiamento de automóvel. Porém, para a Juíza, a admissão do reclamante não afasta a validade da informação noticiada, pois não houve prova contrariando a tese de que ele não era empregado.

A sentença foi confirmada pela 10ª Turma do TRT-RS, que negou provimento ao recurso da academia. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Denise Pacheco, “o fato de os alunos pagarem diretamente ao autor pelas aulas ministradas não configura, por si só, o trabalho autônomo, porquanto se tratava de condição imposta pela reclamada, em face da negativa do vínculo de emprego, merecendo destaque o fato de as duas testemunhas da reclamada afirmarem categoricamente que o reclamante era instrutor da academia, além de atuar como personal”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000532-50.2010.5.04.0304













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