sábado, 23 de abril de 2011

TRT 3.ª Região: Execução de TAC não precisa aguardar fim do processo administrativo

Em decisão recente, a 6ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre empregadores e o Ministério Público do Trabalho é passível de execução imediata, sendo desnecessário esperar, para tanto, o fim do processo judicial em que a empresa tenta provar que não está descumprindo o acordo e nem a lei.

No caso, a empresa executada alegou que, apesar de existir Termo de Ajuste de Conduta ¿TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho, não houve descumprimento do mesmo. Até porque, ela interpôs recursos administrativos, nos quais tenta provar documentalmente a inexistência das irregularidades apontadas por fiscais trabalhistas após a assinatura do TAC. Portanto, antes de propor a ação de execução, o MPT deveria analisar e julgar todos os recursos administrativos em andamento. Mas o relator do recurso, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, discordou desse posicionamento.

Em sua inspeção na empresa, o MPT encontrou irregularidades como falta de anotação da real jornada dos empregados, trabalhadores mantidos sem registro em carteira, falsos contratos de estágio, entre outras. No TAC, a empresa se compromete a corrigir essas irregularidades, com os devidos registros dos empregados e anotação da jornada correta. O descumprimento de qualquer uma dessas obrigações sujeita a empresa a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada trabalhador encontrado em situação irregular. Ficou registrado no documento que o TAC tem força de título executivo extrajudicial, ou seja, pode ser executado diretamente, independente de processo de conhecimento. Algum tempo depois de assinado esse compromisso, fiscais da Delegacia Regional do Trabalho foram ao estabelecimento e constataram o descumprimento de algumas das obrigações estipuladas. O MPT intimou a empresa a recolher a multa pactuada em favor do FAT, no prazo de 10 dias, o que não ocorreu.

Pontua o relator do recurso que, no compromisso assumido, as partes não condicionaram a incidência das multas ajustadas no TAC à prévia lavratura de autos de infração pela Delegacia Regional do Trabalho ou ao julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo empregador contra esses autos. Nos termos da Constituição Federal, o exercício da função jurisdicional do Estado compete de forma exclusiva e indelegável ao Poder Judiciário. Se o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre o executado e o Ministério Público do Trabalho claramente não condicionou a incidência das multas nele ajustadas à prévia lavratura de autos de infração pela Delegacia Regional do Trabalho ou ao julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo empregador contra os mesmos autos, pode o Juízo de origem, diante da constatação de que o demandado descumpriu várias obrigações de fazer por ele assumidas, dar andamento à ação de execução ajuizada, sem necessidade de aguardar o pronunciamento da esfera administrativa acerca da controvérsia, frisou.

Como a empresa não apresentou no processo nenhuma prova que confirmasse suas alegações e invalidasse os autos de infração lavrados e, por outro lado, não quitou as multas devidas pelo descumprimento das obrigações assumidas, a Turma negou provimento ao seu recurso e determinou o prosseguimento normal da ação de execução ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

( 0000547-52.2010.5.03.0011 AP )









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