domingo, 24 de abril de 2011

TRT 3.ª Região: Empregado que teve doença agravada pelo trabalho receberá indenização por danos morais e materiais

O fato de a doença da empregada ter origem multifatorial, tendo sido apenas agravada pelas condições de trabalho, não isenta a empregadora de culpa, se nada foi feito para diminuir os riscos decorrentes da prestação de serviços. Adotando esse fundamento, a 1a Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da empresa e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma empregada, cuja doença piorou em razão das atividades exercidas na reclamada.

A recorrente não se conformou com a sentença, alegando que a doença da reclamante tem natureza degenerativa e origem em várias causas, sem qualquer relação com as atividades exercidas no trabalho. Mas o desembargador Marcus Moura Ferreira não concordou com esses argumentos. Segundo esclareceu o relator, a perícia médica apurou que as funções da trabalhadora, no cargo de oficial de serviços em cozinha, pressupõem o uso rotineiro dos membros superiores, principalmente os ombros, com risco ergonômico. Daí se verifica que a patologia da autora tem, sim, caráter funcional, não tendo a reclamada comprovado que observasse sempre as normas de proteção e segurança aplicáveis ao caso, ou mesmo que as atividades por ela exercidas fossem outras que não aquelas descritas no laudo técnico, destacou o desembargador. Não há dúvida de que a doença da reclamante tem várias causas e que o quadro foi agravado pelas atividades desenvolvidas na empresa. Entretanto, esse fato não retira a responsabilidade do empregador, apenas a minimiza. O relator ressaltou ainda que o próprio INSS reconheceu a correlação entre o trabalho da empregada e a sua doença. Tanto que lhe foi concedido auxílio doença acidentário.

Por ter sido comprovada a doença, a relação de concausalidade entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho, a culpa da reclamada e a incapacidade parcial e temporária, os julgadores mantiveram as indenizações por danos morais e materiais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cada uma delas, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais).



( 0148500-20.2009.5.03.0087 ED )









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