sábado, 12 de março de 2011

TJ/RN: Justiça nega pedido de tratamento milionário contra o Estado

Uma paciente que sofre de uma doença rara que atinge o sistema sanguíneo humano teve negada a ação que cobrava do Estado do Rio Grande do Norte o financiamento total do tratamento, que segundo os autos, chegaria a 15 milhões de reais em um período de 15 anos (tempo de vida estimado pelo médico da paciente). A sentença que negou o financiamento do tratamento é do juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O juiz considerou os vários argumentos favoráveis e contrários ao deferimento do pedido e diante das provas anexadas aos autos, e seguindo ainda jurisprudências da corte maior do país (STF), resolveu negar o pedido, já que o SUS dispõe de tratamento específico para a enfermidade que acomete a autora e o fato da autorização do tratamento provocar abalo financeiro no orçamento da saúde do Estado, prejudicando toda a coletividade que depende do Sistema Único de Saúde.

O pedido

Na ação, a autora alegou ser portadora da doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN - CID 10 D 59.5), forma clássica, tipo II, buscando o fornecimento do medicamento denominado SOLIRIS (Eculizumabe), na quantidade prescrita pelo médico que lhe assiste. O pedido foi deferido liminarmente, mas, posteriormente, a autora informou o descumprimento da ordem judicial pelo Estado, tendo requerido providências que lhe garantissem a execução da medida antecipatória.

Então, foi determinada a intimação do Secretário Estadual da Saúde Pública para se manifestar em relação ao cumprimento da medida, sob pena de bloqueio dos valores correspondentes a sua efetivação na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, que por sua vez não se pronunciou. A autora peticionou novamente informando o descumprimento da decisão por parte do Estado. Este pleiteou a improcedência da pretensão autoral e a revogação da liminar concedida.

Ainda nos autos, a autora informou o custo anual do tratamento médico de que necessita. Foi deferido e efetivado o bloqueio da quantia de R$ 300.000,00, suficientes para pouco mais de três meses. O juiz realizou audiência de justificativa para ouvir o médico que acompanha a autora, bem como, a médica e farmacêutica do Estado do RN, conforme termo digitalizado e mídia gravada.

Análise do caso pelo Judiciário

O juiz Airton Pinheiro baseou sua decisão em jurisprudência do STF. Para aquela corte, não basta, afirmar o direito à saúde para obrigar o SUS a fornecer fármaco ou a realizar procedimento não incluído no sistema. Assim, é indispensável a realização de ampla prova para demonstrar a existência da situação singular (razões específicas do seu organismo) da ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no SUS.

Ainda para o STF, a Administração Pública não é obrigada a fornecer fármaco sem registro na ANVISA, já que sua inclusão no Sistema Único de Saúde depende prévio registro. O magistrado ressaltou que “alguma corajosa (e rara) jurisprudência tem tido a coragem de reconhecer que o interesse da coletividade deve se sobrepor ao interesse do indivíduo e, por mais difícil que seja tal decisão, sob o ponto de vista humanitário, denega a tutela perseguida”.

Para tomar sua decisão, dr. Airton Pinheiro considerou que a antecipação de tutela (liminar) pode ser revista a qualquer tempo, tanto mais, diante dos elementos técnicos apresentados na audiência de justificação, assegurando que se trata de medicamento em fase de teste clínico (aberto), sem registro na ANVISA e, assim, não constante das lista de medicamentos do SUS.

“Em princípio, parece-me que não tem a pessoa direito de exigir do Poder Público medicamento que não consta do rol das listas elaboradas pelo SUS, balizadas pelas necessidades e disponibilidades orçamentárias, tanto mais quando o medicamento se encontra em fase de teste e ainda não obteve sequer registro na ANVISA”, esclareceu.

Ele levou em conta ainda que o custo do SOLIRIS traz manifesto risco de desequilíbrio financeiro ao orçamento da saúde do Estado, porque, para um único paciente, consumiria o equivalente a 1/36 do repasse anual do SUS para medicamentos e procedimentos de alto custo.

O magistrado entendeu que não há verossimilhança (fato que parece verdadeiro) para entender que a pretensão autoral encontra respaldo no dever de assistência à saúde nos termos previstos no art. 196 da Constituição e, deste modo, a par das informações técnicas apontadas, revogou a liminar concedida, bem como, todas as decisões posteriores relativas ao descumprimento da primeira.

Por fim, o juiz determinou expedição de mandado de transferência dos valores bloqueados de volta para a conta única do Estado do RN.(Processo 0023694-17.2010.8.20.0001)




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