sábado, 12 de março de 2011

TJ/MT: Satisfação de direito não depende de conveniência

O juiz da Primeira Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, determinou que o referido município e o Estado de Mato Grosso, solidariamente, custeiem cirurgia corretiva de um menor hipossuficiente. A Ação Civil Pública com obrigação de fazer concomitante com pedido de antecipação de tutela e multa cominatória n.º 2456-68.2010.811.0040 foi ajuizada pelo Ministério Público. Na decisão, município e Estado ficaram obrigados a  disponibilizar ou adquirir material cirúrgico adequado para o procedimento cirúrgico. Posteriormente devem promover o agendamento da cirurgia, no prazo máximo de 15 dias, a ser realizada em hospital da rede pública ou em hospital da rede privada, dentro ou fora do Estado, propiciando ainda condições para a permanência, em tempo integral, de um dos pais do menor durante a internação, bem como a realização de todos os exames e consultas necessários, disponibilizando também ao acompanhante todos os recursos e medidas para seu deslocamento, como ajuda de custo e meio de transporte adequado (ida e volta), até a unidade de saúde, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil.

Os autos indicaram que o menor tem um desvio no canal urinário, razão pela qual necessita se submeter à cirurgia de hipospádio para correção do problema. O menor aguarda desde 2007 a realização do procedimento, a ser feito no Hospital Geral Universitário em Cuiabá, não sendo agendada a referida intervenção em decorrência de o hospital não possuir o material cirúrgico necessário e exigido pela elevada complexidade do procedimento. Asseverou o órgão ministerial que a omissão estatal atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana, motivos pelos quais pleiteou respaldo para a concessão da antecipação de tutela.

O Município de Sorriso requereu a improcedência dos pedidos com base na aplicação do princípio da reserva do possível, bem como o princípio da separação dos Poderes, além de que a decisão criaria despesa não prevista no orçamento público e, também, porque o fornecimento do tratamento médico não constaria do rol previsto na Portaria n.º 225/04/SES/MT da Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso e na Portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde. O município ainda suscitou o chamamento da União ao processo. Já o Estado de Mato Grosso aduziu a tese de que a prescrição de tratamentos, de caráter excepcional, de alto custo ou não, teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto ao Estado.

Na decisão, o magistrado manifestou ser contrário ao chamamento da União ao processo. Explicou se tratar de hipótese de competência comum entre os entes da federação, conforme determina o artigo 23, II, da Constituição Federal. Assinalou que cada unidade da federação possui legitimidade autônoma, portanto, caberia ao autor escolher a quem exigir a prestação em juízo. O juiz ressaltou ainda que os demandados não se voltaram contra a alegada necessidade da realização do procedimento cirúrgico, nem questionaram sua responsabilidade pela prestação da saúde, se levantando apenas contra a divisão da responsabilidade, o que torna os fatos incontroversos neste sentido.

Conforme o juiz Wanderlei José dos Reis, a saúde é serviço público de primeira necessidade, que deve sempre ter a preferência do administrador público, e cabe ao Estado desenvolver medidas potencializadoras da saúde pública. Ponderou ainda o magistrado que a prestação da saúde é atividade vinculada do administrador público e não discricionária, ou seja, não cabe a ele, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, decidir pela satisfação ou não do direito à saúde.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br



0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário