sexta-feira, 11 de março de 2011

TJ/CE: Justiça determina que Unimed autorize tratamento domiciliar completo para paciente


A Justiça cearense determinou que a Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. autorize o completo tratamento domiciliar para o paciente M.F.L.. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou liminar da 5ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza.

"Comprovada sua vinculação à Unimed, bem como sua regular situação de adimplemento, restou evidenciado caber ao plano de assistência médica privado o financiamento e a cooperação em prol de seus associados", afirmou o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (02/03).

Consta nos autos que o paciente, de 87 anos, contratou, há mais de dez anos, o plano Unimed Multiplan, com direito à internação hospitalar. Ele ficou internado no hospital São Mateus até a véspera do natal de 2009, em virtude de infecção urinária, a qual foi curada. Narrou, no entanto, que saiu do hospital com problemas respiratórios, sendo orientado por médicos a buscar o serviço "Unimed Lar", para dar continuidade ao tratamento da enfermidade em casa.

Ocorre que a referida empresa autorizou parcialmente o serviço domiciliar, exigindo, inclusive, que o cooperado comprasse um "aspirador". Também não concedeu profissional de enfermagem, negou o fornecimento de alimentação enteral, além de limitar as sessões de fisioterapia.

Em decorrência, M.F.L. ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, requerendo que a Justiça determinasse a completa autorização do atendimento domiciliar, com tudo o que ele teria direito se estivesse hospitalizado.

Em 9 de janeiro de 2010, o juiz Francisco Carneiro Lima, da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, concedeu a liminar conforme requerido. "Todas as circunstâncias e provas ora examinadas, repito, convencem-me da verossimilhança das alegações tecidas na peça vestibular", explicou o magistrado. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 1 mil.

Inconformada, a Unimed interpôs agravo de instrumento (2480-60.2010.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a reforma da liminar. Ela argumentou que o contrato firmado entre as partes possui cláusula que exclui a cobertura de atendimento domiciliar.

Ao relatar o processo, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que "a negativa de autorização para a realização do procedimento requestado, acha-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ferir o princípio da dignidade humana, consagrada constitucionalmente e repetida na Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98)". Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a liminar do juiz.


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