Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), confirmaram sentença de primeiro grau determinando a liberação de mercadorias apreendidas por fiscais de tributos estaduais, em Niterói – RJ, sob alegação de que a quantidade indicava destinação comercial, estando a liberação condicionada ao pagamento de ICMS e de multas. A decisão foi tomada à unanimidade de votos na sessão desta quinta-feira (03).
“A fazenda pública dispõe de meios administrativos, e até judiciais, para cobrança dos débitos tributários, não sendo justificável a sua conduta arbitrária de reter as mercadorias das empresas. Mesmo quando o Estado verifique ser o caso de situação irregular, a providência a ser adotada deve ser, somente, a necessária para a constituição do crédito tributário e sua posterior cobrança.”, explicou o desembargador-relator Eduardo José de Andrade.
Thayse Chagas adquiriu em 2006, na cidade de Niterói – RJ, vários itens de vestuário para si e para seus familiares, que a empresa enviou os produtos por uma transportadora e que ela os receberia em Maceió. Informou também que os fiscais apreenderam a mercadoria alegando que era destinada a não contribuinte, mas que indicava aquisição para fins comerciais.
Eduardo de Andrade concluiu que o Estado, ao apreender as mercadorias de Thayse, o fez com o objetivo de obrigar a contribuinte a pagar o tributo referente à circulação de mercadorias. “Neste diapasão, mostra-se irrecusável o direito da impetrante de não ver suas mercadorias apreendidas. Tal tema […] já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência.”, pontuou.
Matéria referente à Apelação Cível nº 2008.003054-0
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Rivângela Santana
Dicom TJ/AL
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