segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

TRT 3.ª Região: Sócio excluído da lide após homologação de acordo pode voltar a figurar como réu na execução


Embora o reclamante tenha desistido da ação contra o sócio da empresa reclamada durante a primeira fase do processo, nada impede que este figure como réu na demanda durante a fase de execução, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (instituto previsto no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta). Assim se pronunciou a 2ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury.

A decisão de 1º grau havia cancelado a penhora de bem pertencente ao sócio da reclamada, ao fundamento de que ele seria parte ilegítima para figurar como executado na ação trabalhista. Isso porque o reclamante fez um acordo no início do processo, desistindo da ação contra o sócio, o que foi devidamente homologado pelo juiz de 1º grau. Entretanto, ao recorrer da sentença, o reclamante argumentou que os reclamados realizaram o acordo com a intenção de prejudicá-lo, excluindo da lide o único sócio que tinha condições de suportar a dívida, já que o primeiro reclamado encontra-se em local incerto e não sabido, não tendo pago sequer uma parcela do acordo. Somente na fase de execução, descobriu-se que o posto reclamado havia sido vendido pelo sócio, constando expressamente do documento particular a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias dos empregados.

Ao analisar o caso, o relator do recurso concordou com os argumentos do reclamante. Conforme frisou o desembargador, no momento da desistência, a realidade era diferente da situação atual. Na primeira fase do processo, o posto reclamado compareceu à audiência e celebrou acordo, mas não o cumpriu, o que desencadeou o processo de execução. Depois disso, o primeiro reclamado desapareceu e seu advogado abandonou a causa. Foi isso que levou o reclamante a requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, mediante a inclusão do sócio na execução, alegando que este, ao vender o posto reclamado, responsabilizou-se pelo pagamento das dívidas trabalhistas decorrentes das ações judiciais movidas contra o estabelecimento, durante sua gestão. Na visão do magistrado, é possível a inclusão do sócio da empresa reclamada como réu na demanda, independente do fato de ele ter sido excluído da lide na fase inicial do processo.

Isso porque, no entender do desembargador, tendo o processo sido extinto sem julgamento da questão central quanto ao segundo reclamado, é válido o seu chamamento ao processo de execução na condição de sócio, de modo que não houve ofensa ao devido processo legal e nem ao contraditório (necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo). Acompanhando esse entendimento, os julgadores declararam a legitimidade do sócio para figurar como parte reclamada na demanda e, em conseqüência, determinaram o prosseguimento da penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade.






( AP nº 00660-2008-061-03-00-0 )

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