segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

TRT 3.ª Região: Empresas são condenadas por exigirem do empregado exames que detectam o uso de álcool e drogas


O empregador tem o direito de exigir das pessoas que lhe prestam serviços exames laboratoriais específicos para detectar gravidez, doenças ou dependência química? Ao julgar uma demanda que versava sobre a matéria, o juiz substituto Adriano Antônio Borges trouxe a sua resposta para esse questionamento. Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o magistrado examinou a situação de um trabalhador, que foi obrigado a escolher entre duas alternativas: submeter-se a exames para detectar a presença de álcool e drogas em seu organismo ou perder o emprego. Isso porque, na data da admissão, o empregado deveria assinar um termo autorizando a realização desses exames, que eram periódicos e sem aviso prévio. Nesse contexto, ficou comprovado que o trabalhador não tinha qualquer escolha, pois deveria obedecer às normas impostas pelas empresas. Na percepção do julgador, a conduta patronal violou direitos da personalidade, assegurados pela Constituição, ofendendo, assim, a intimidade e a vida privada do empregado.

As reclamadas admitiram a convocação aleatória dos trabalhadores para o exame, mas negaram o fato de que aplicavam penalidades face à constatação de droga ou álcool. De acordo com os depoimentos das testemunhas, a convocação para o exame era feita por sorteio e poderia ocorrer após as festas de final de ano ou outras datas comemorativas. O preposto das empresas confirmou que, no ato da contratação, o empregado novato deveria assinar um termo autorizando a realização dos exames aleatórios. Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que os empregados ficavam apreensivos e constrangidos quando recebiam o ¿convite¿ para fazer os testes.

Na visão do magistrado, a apreensão e o constrangimento dos empregados eram naturais e compreensíveis, pois, mesmo após épocas festivas ou feriados, eles tinham que lidar com a possibilidade de serem submetidos a testes sobre o uso de álcool e drogas, o que os impossibilitava de desfrutar livremente de sua vida fora da empresa. Para o juiz, o conjunto de provas aponta claramente a conduta patronal ilícita, que resultou nos danos morais experimentados pelo trabalhador.

Conforme enfatizou o julgador, o simples fato de o reclamante ter se submetido ao exame somente uma vez não isenta as empresas da culpa pela apreensão e constrangimento sofridos. Ainda que o mesmo tenha consentido na realização de tal exame, denota-se que o obreiro não tinha qualquer escolha, visto ser uma política da empresa aplicável a todos os empregados, completou. Com essas considerações, o juiz sentenciante decidiu condenar as empresas ao pagamento de uma indenização, fixada em R$5.000,00, a título de danos morais. O TRT de Minas manteve a condenação.

( nº 00984-2006-005-03-00-8 )

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