quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

TJ/SC: Saúde agravada após acidente de trabalho gera aposentadoria por invalidez


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a transformação do auxílio-acidente pago a Francisco Guimarães em aposentadoria por invalidez acidentária. A decisão reformou sentença da comarca de Joinville em ação movida pelo trabalhador em 2005.

    Ele perdera a mão direita em um acidente de trabalho e tivera problemas de saúde agravados com quadro inflamatório na mão esquerda, quando requereu a aposentadoria, negada pelo INSS. Na apelação, Francisco afirmou que o acidente de trabalho ocorreu em 1989 e que, diante da redução de sua capacidade de trabalho, desde essa data tenta a aposentadoria.

   Somente em 2005, porém, ele ajuizou a ação judicial, com o argumento de que a lesão é definitiva, o que prejudica suas atividades. A perícia médica, feita em 2006, comprovou uma tenossinovite na mão esquerda, resultante do esforço necessário para executar o seu trabalho.

   O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do recurso, observou o fato de a perícia afirmar que, mesmo com a redução da capacidade de trabalho do autor, a enfermidade não impedia o exercício de outras atividades. “A prova pericial é fundamental para a solução das lides acidentárias, mas isso não significa que deve ser o único elemento na formação da convicção do Magistrado.”

    Assim, no caso de Francisco, o relator considerou que as lesões permitem reconhecer o direito do recorrente à aposentadoria. “Aliás, não são necessários conhecimentos médicos mais profundos para se concluir que alguém com baixo grau de escolaridade, com idade avançada e que possui o quadro clínico acima descrito, não mais conseguirá exercer seu ofício e garantir o seu sustento dignamente”, concluiu Medeiros. (Ap. Cív. n. 2010.044260-1)


TJ/SC: Empresa condenada por dano estético e moral a menor atropelada por ônibus

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou a empresa Canasvieiras Transportes Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em benefício de Gisele Martins da Silva, atropelada por um ônibus daquela empresa quando transitava no interior do terminal urbano de Florianópolis, em 15 de abril de 1993.

   Gisele, menor de idade na época dos fatos, teve lesões em sua perna esquerda e, segundo a prova pericial, não terá 100% de recuperação nesse membro. A Justiça estabeleceu R$ 15 mil pelos danos morais e mais R$ 9 mil pelos danos estéticos. Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que não houve culpa do motorista, pois este tomou todas as cautelas para evitar o acidente, mas a menina atravessou à sua frente de forma imprudente.

   “Analisando esses depoimentos chego à conclusão de que ambos concorreram para a ocorrência do evento danoso, havendo culpa concorrente, posto que a autora, ao atravessar a rua, não tomou as cautelas devidas; por outro lado, o motorista (…) ao entrar no terminal urbano deve tomar maior cuidado com os pedestres que estão circulando no local, ainda mais em um horário de intenso movimento, o que não aconteceu”, afirmou o relator do processo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior.

    O pleito de Gisele consistia em receber R$ 30 mil por danos morais e R$ 18 mil por danos estéticos. Como a Justiça entendeu que houve culpa concorrente, os valores foram arbitrados em 50% do montante solicitado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.044339-4)

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