sábado, 12 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Prisão temporária nos moldes legais não gera indenização


Um homem que teve a prisão temporária decretada, passou treze dias presos em Caicó e depois foi absolvido teve negado pedido de indenização por danos morais em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença foi proferida pela juíza Tânia de Lima Villaça, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó.

Segundo a Justiça, não houve qualquer conduta danosa do Estado do RN a motivar reparação por danos morais ao autor, pois a sua prisão foi decretada de acordo com os parâmetros trazidos pela lei aplicável à espécie.

A sentença também se baseou em jurisprudência do Tribunal de Justiça, que considera que a prisão temporária, como espécie cautelar de medida de persecução criminal, decretada nos moldes permitidos pela lei, não gera o direito de indenização contra o Estado. Ou seja, havia a necessidade de constatação da ilegalidade do decreto prisional, mas como isto não ocorreu, o erro judiciário não fica configurado.

A ação

O autor informou que teve sua prisão temporária decretada pela magistrada de Jardim de Piranhas no dia 11.03.2005, ficando encarcerado por treze dias, tendo nesse período sido exposto diariamente na mídia falada e escrita, tratando-o a imprensa como se tivesse sido condenado.

Ele disse que a prisão se baseou em fundamentação falsa; que foi tratado de forma depreciativa e preconceituosa; foi acusado da morte de Edigley Félix de Araújo embora tenha havido confissão de outras duas pessoas, caracterizando um grave erro judicial ou judiciário.

Afirmou ainda que ao final do processo foi absolvido e que diante da responsabilidade objetiva do Estado, deve somente ser demonstrada a conduta deste e o evento danoso para a condenação em danos morais. Pediu, então, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, bem como nas verbas sucumbenciais.

Apreciação do caso pelo Judiciário

Segundo a juíza que proferiu a sentença, Tânia de Lima Villaça, ao observar atentamente os argumentos trazidos na petição inicial, ela verificou que estes devem ou pelo menos deveriam ter sido expostos como argumentos para fundamentar o recurso penal apropriado para a espécie. Ela explicou que se o autor alega que houve denúncias anônimas envolvendo seu nome de maneira infundada, é certo que essas mesmas notícias serviram para a investigação e apuração dos fatos, que, ao final, não se confirmaram.

Neste ponto, a magistrada lembra que o Estado age no estrito cumprimento de um dever legal consistente na obrigação de solucionar os crimes visando a pacificação social, afastando a nefasta impunidade que gera insegurança e incertezas.

Já com relação à prisão provisória, seja de natureza temporária ou preventiva, ela explicou que também é certo que o magistrado decide de acordo com os dispositivos do Código de Processo Penal que autorizam, por exemplo, a prisão preventiva estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não havendo necessidade de certeza da autoria, sob pena de esvaziamento completo do instituto e total impossibilidade de decretação de prisões cautelares, mas somente após o decreto condenatório definitivo.

Ainda segundo a juíza, de acordo com informações levadas aos autos pelo autor, verifica-se que sua prisão foi decretada com base em informações trazidas pelo Delegado de Polícia Civil, que representou pela prisão temporária, tendo o Ministério Público opinado pela sua decretação, culminando, então, com a decisão questionada.

“Assim, para que se vislumbre a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes de decisão que decretou a prisão cautelar de alguém, faz-se necessário que reste plenamente configurado o erro judiciário, não presente nesta hipótese, pois que decretada de acordo com os parâmetros trazidos pela lei aplicável à espécie”, decidiu.

Com relação ao fato de que houve notícias veiculadas na imprensa envolvendo o nome do autor, a juíza esclareceu que este evento não pode ser imputado ao Estado, pois que a ocorrência de homicídio em cidades do interior é sempre notícia em jornais locais, devendo, se fosse o caso, serem responsabilizadas a mídia local e não o Estado que cuida da persecução dos crimes ocorridos em seu território.

É de se registrar, também, que o autor não juntou ao autos a decisão que determinou a sua soltura, nem tampouco a sentença onde alega ter sido absolvido, mas apenas depoimentos, representação do Delegado da Polícia Civil, parecer do MP e a decisão que decretou sua prisão, somente existindo nos autos uma notícia no jornal "Correio do Seridó" onde afirma ter sido sua prisão revogada.

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