sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Município de Natal terá que remover imóveis irregulares na ZN


O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Município de Natal a promover, no prazo de 90 dias, a remoção dos imóveis edificados irregularmente no leito e cercanias da Rua Santa Inês, no bairro de Pajuçara, zona norte de Natal, de modo a permitir a livre passagem de pedestres e o trânsito de veículos, conforme lhe faculta o Código de Obras e Edificações de Natal.

Pela sentença, o Município deverá em igual prazo, transferir as família instaladas no local, por ato de omissão dos órgãos de fiscalização municipal, para outra área passível de edificação. O descumprimento da decisão implica em multa diária, no valor de um mil reais a ser adimplida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, a teor do art. 461, 5º, do CPC.

A Ação

Segundo o Ministério Público, foram edificadas, irregularmente, diversas construções no leito e cercanias da Rua Santa Inês, no bairro de Pajuçara, dificultando o acesso de transeuntes, bem assim o trânsito de veículos, prejudicando assim a comunidade de um modo geral. Em virtude disto, requereu judicialmente a remoção das edificações e a urbanização do local.

O Município de Natal contestou a Ação Civil Pública argumentando que o Ministério Público teria formulado pedido genérico no que se refere a urbanização da Rua Santa Inês, por não especificar os detalhes da conduta requerida, pleiteando, com isto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil.

No mérito, o Município reconheceu a existência de diversas construções irregulares naquele local, registrando que a remoção das mesmas seria do seu interesse. Teria, inclusive, instaurado processo administrativo contra os invasores, concluindo, ao final, pela necessidade de demolição dos imóveis, ainda não materializado em virtude de ações judiciais promovidas contra esse objetivo (manutenção de posse).

No tocante a urbanização do local, ultrapassada a preliminar, registrou que esse ato estaria no âmbito de sua discricionariedade. Com estes argumentos, requereu a procedência, em parte, do pedido inicial, apenas no que se refere a remoção das edificações irregulares.

Sentença Judicial

O juiz Geraldo Antônio da Mota, ao analisar o caso, observou que o Município de Natal não ofereceu resistência ao pedido inicial do MP, registrando o seu interesse em demolir as edificações mencionadas, em razão da ilegitimidade apurada em procedimento administrativo. Impugnou, porém, a pretensão de urbanização do local, registrando, em sede preliminar, a formulação de pedido genérico, e, no mérito, a interferência no âmbito do juízo de discricionariedade da Administração Pública.

O magistrado entende que as ruas e as estradas constituem bem de uso comum do povo, destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente de consentimento do Poder Público. Portanto, uma única pessoa, ou mesmo um grupo determinado, não poderá fazer uso individualizado desses logradouros públicos, prejudicando o acesso da comunidade de um modo genérico.

O juiz reconheceu que, no mais das vezes, porém, a ocupação irregular do espaço que pertence a coletividade ocorre em razão de problemas sociais. “Famílias numerosa, carecedora de recursos financeiros, utilizam-se dos bens públicos para, ali, fixarem suas moradias. É uma situação lamentável, de grande repercussão no país inteiro, e a tal conflito social este julgador não se mostra insensível”, comentou.

Porém considera que tal conflito não será resolvido com a indiferença, permitindo-se que a situação perdure, se alastre e alcance proporções desarrazoadas, mesmo porque essas pessoas, no mais das vezes, sobrevivem em condições precárias, desprovidas de infraestrututa básica (água potável, energia elétrica, saneamento básico etc). Além disso, a fixação de residências em logradouros públicos (ruas, estradas, praças etc) acaba por prejudicar a comunidade local, que se vê obrigada a suportar o desvio de finalidade de determinado bem.

Segundo o magistrado, é justamente isso que se verifica no caso analisado, pois as edificações irregulares da Rua Santa Inês , no bairro de Pajuçara, nesta capital, estariam prejudicando a passagem de pedestres e o trânsito de veículos locais. Para ele, essa ilegitimidade, inclusive, viola direitos e garantias individuais, vale dizer, o princípio da livre circulação consagrado no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, segundo o qual "é livre a locomoção no território nacional, em tempo de paz".

Ele também considerou em sua sentença o que dispõe o Código de Obras e Edificações do Município do Natal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 55/2004, que prevê a possibilidade de a Municipalidade proceder a demolição de imóvel/obra executada em dissonância com as determinações ali expressas, bem assim nas demais leis vigentes aplicáveis à espécie. (Processo nº 001.09.034128-8)

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