sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Juíza condena Banco Santander por conduta irregular


A juíza da 7ª Vara Cível de Natal, Divone Maria Pinheiro, condenou o Banco Santander Brasil S/A ao pagamento de indenização por considerar irregulares algumas das condutas da instituição para com os clientes. A Ação Civil Pública originou-se através de denúncia do Ministério Público que relatou estar o banco inserindo nos contratos que realiza cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), taxa de emissão de boleto (TEB) e taxa de confecção de cadastro (TCC); também por deixar de fornecer, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando mês a mês as tarifas cobradas no mês anterior em contas correntes e de poupança de pessoas físicas.

A juíza condenou a instituição financeira a pagar aos seus clientes o dobro dos valores por estes dispendidos a título das tarifas/taxas cujas pactuações ora são declaradas nulas, desde que o pagamento indevido tenha sido efetuado pelo consumidor a partir de 15/03/2005; a pagar, em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 6.972/97, o valor de R$ 150 mil, a título de dano moral coletivo; e a fornecer aos clientes pessoas físicas dos seus serviços bancários extrato consolidado das tarifas cobradas no ano anterior, em conta corrente ou conta poupança, discriminadas mês a mês, enviadas até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, conforme determina o no art. 12 da Resolução nº 3.518 do CMN.

Caso não cumpra as determinações o banco Santander S/A está sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 2 mil em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor por cada consumidor que não obtiver o seu extrato respectivo.

A juíza determinou ainda que o Santander S/A divulgue "release" a ser elaborado pelo Ministério Público Estadual acerca do teor da sentença nas agências da instituição bancária em Natal/RN, na página inicial do sítio da instituição financeira na internet em posição de destaque dos demais links, bem como em três jornais privados de circulação local, ao menos duas vezes em cada um deles.

O banco réu se manifestou sobre a acusação alegando, entre outras coisas, que as tarifas de abertura de crédito e confecção de cadastro consistem em atividade cadastral prestada ao consumidor, que a requisita e dela se beneficia, porquanto não poderá ter acesso a qualquer serviço prestado pelas instituição que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) sem que haja a confecção de cadastro do cliente, obrigatória segundo a Resolução nº 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e a Circular nº 3.461/2009 do BACEN. Assevera também que as tarifas relacionadas à contratação de operações e confecção de cadastro fazem parte do preço cobrado pelas instituições financeiras, não se afigurando como mero ressarcimento de custos, haja vista que a remuneração dos empréstimos concedidos pelos bancos se dá pela combinação entre juros e tarifas.

Ainda de acordo com o banco, as tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto não estão sendo cobradas desde a produção de efeitos da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, a partir de 30/04/2008, o que ensejou, inclusive, a edição da Circular nº 3.371/2007 do BACEN, instituindo tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico de tarifa, não constando em tal regulamento as tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto.

Ao analisar os autos, a magistrada verificou, entre outras coisas, que embora reconheça na contestação a ilegalidade da cobrança de TAC e TEB após a Resolução nº 3.518/2007-CMN, “não pairam dúvidas de que o Banco Santander vem descumprindo tal regramento, seja porque prestações de operações contratadas antes de tal Resolução, mas vencidas após 30/04/2008, continuaram com a cobrança de TEB, seja porque há confissão de que a instituição financeira demandada efetua a cobrança de TAC, TEB e também tarifa de cadastro após a produção de efeitos da referida Resolução do Conselho Monetário Nacional”.

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