sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Ipern é condenado a fazer revisão de pensionistas


A juíza da Comarca de São José do Campestre, Leila Nunes de Sá Pereira, condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern) a realizar a revisão do benefício de pensão por morte concedido a duas filhas de uma professora de nível médio, falecida em 1983. Elas reivindicavam que a remuneração era calculada tendo como referência a carga horária de 30 horas semanais, quando, na verdade, a genitora cumpria uma maratona semanal de 40 horas. A sentença foi publicada na edição desta terça-feira (15), no Diário Oficial da Justiça (DOJ).

As pensionistas salientaram que tal erro por parte da Administração Pública acarretou uma diminuição na percepção do benefício, visto que este atualmente é de R$ 620,00, quando na verdade o valor a ser recebido seria de R$ 826,00 acrescidos de 10%, a que tenham direito. Elas solicitaram o recebimento das diferenças corrigidas e acrescidas de juros legais e o recebimento do benefício, a partir de agora, de acordo com o que preceitua o plano de cargos e salários.
Instado a se manifestar, o Poder Executivo arguiu, entre outras coisas, a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a Lei Complementar 122/94 que disciplina a concessão de benefícios previdenciários estaduais não prevê a revisão de benefícios com alteração de carga horária, bem como que não há nada nos autos que prove que houve qualquer alteração na remuneração dos serviços ativo capaz de respaldar a pretensão das autoras.

Ao analisar a matéria, a juíza afirmou que embora a lei estadual mencionada não contemple revisão de pensão, tal possibilidade não a extingue do mundo jurídico. “Ademais, entendo que não se faz necessária haver previsão de revisão de benefícios para que tal direito exista, pois diante de uma irregularidade nasce o direito potestativo”. Ela enfatizou também que há nos autos prova de que realmente a genitora trabalhava no cargo de professora de nível médio com carga horária de 40 horas semanais, “tal como a declaração datada de 12/08/1997, assinada pela diretora do estabelecimento de ensino em que trabalhou.

Constou ainda no processo cópia do contra-cheque da servidora pública falecida, confirmando a carga horária de 40 horas semanais.”Consubstanciado a todas estas provas, vê-se que a parte ré não negou que a genitora das autoras tivesse trabalhado com carga horária de 40 horas semanais, apenas se defendeu”, finalizou a juíza Leila Nunes.

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário