sábado, 12 de fevereiro de 2011

TJ/DFT: Máquina defeituosa gera indenização por dano moral


A Mabe Itu Eletrodomésticos S/A terá que indenizar em 4 mil reais uma consumidora que sofreu prejuízos de natureza física e emocional em virtude de um equipamento adquirido com defeito. A Mabe recorreu da decisão prolatada pela juíza substituta do 4º Juizado Cível de Brasília, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

O autor - esposo da vítima - ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com restituição e reparação de danos morais, alegando que em junho de 2008 adquiriu uma máquina de lavar produzida pela requerida, justamente pelo fato de sua esposa ter se submetido a uma cirurgia por conta de nódulos no seio, sendo necessário repouso absoluto. Diante de defeito apresentado pelo equipamento, relata que foram feitas três visitas técnicas (cujas ordens de serviço foram abertas em 19/07, 04/08 e 18/09), sem solução, pois a máquina continuava não funcionando, deixando de retirar sujeira dos utensílios. Como não tinha nenhuma pessoa para fazer os serviços domésticos, sua esposa teve que ser ajudada por sua sogra, que também já sofreu a mesma cirurgia por conta de câncer no seio.

A Mabe confirma as visitas técnicas realizadas, mas sustenta que o produto foi consertado, encontrando-se em perfeito estado de funcionamento.

A juíza afirma que: "Para um produto de marca reconhecida no mercado e recém adquirido, por certo que houve defeito e que o aparelho não funcionou conforme a legítima expectativa do consumidor". Diante disso, ensina que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, § 1º, inciso II, estabelece que "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".

Quanto à reparação por danos morais, de acordo com a sentença restou comprovado que o autor adquiriu o produto por conta da doença que acometera sua esposa, ficando claro que o produto adquirido tinha uma função muito específica, qual seja, auxiliar os serviços domésticos no período de convalescência da esposa - o que não foi possível, diante dos defeitos apresentados. O descumprimento contratual, diz a juíza, "não enseja reparação por dano moral, caracterizando mero dissabor. No entanto, no presente caso, há circunstância que deixa evidente o dano moral sofrido, conforme acima exposto".

Nesses termos, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a requerida a retirar a máquina de lavar louças da residência do requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como a pagar a quantia de R$ 719,99, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, a título de restituição do bem defeituoso. Além disso, a Mabe terá que indenizar o autor, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, incidindo sobre este juros e correção monetária.

Não cabe mais recurso no TJDFT.

Nº do processo: 2008.01.1.134291-2
Autor: (AB)

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