quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

TJ/CE: Município de Ipueiras deve pagar o valor de um salário mínimo à servidora


A servidora pública M.C.V.S. ganhou na Justiça o direito de receber o valor de um salário mínimo pelos serviços que presta ao Município de Ipueiras, localizado a 304 Km de Fortaleza. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve a liminar proferida pelo Juízo de 1º Grau.

"Trata-se de garantia conquistada, como sabido, após intensa luta social que resultou na suplantação de injusta prática escravocrata de submissão do trabalhador a prolongado e exaustivo tempo de dedicação ao lavor", afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (31/01).

Consta nos autos que a auxiliar de serviços M.C.V.S. é servidora pública concursada há mais de 10 anos, devendo receber um salário mínimo pelo trabalho realizado. No entanto, em julho de 2009, por exemplo, o vencimento dela era de R$ 278,99, conforme documento anexado ao processo.

Em virtude disso, ajuizou ação ordinária, com pedido de liminar, para que o Município elevasse o vencimento ao patamar do mínimo pago nacionalmente. Em contestação, o ente público alegou que a servidora recebia vencimento proporcional à carga horária de quatro horas diárias, inexistindo qualquer ato ilícito a ser corrigido.

Em 9 de agosto de 2010, o juiz da Comarca de Ipueiras, Moisés Brisamar Freire, concedeu a liminar, determinando que o Município passasse a pagar o valor de um salário mínimo a título de remuneração à servidora.

Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento (nº 72540-58.2010.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Argumentou a impossibilidade de cumprir a medida, tendo em vista que a administração municipal já tinha ultrapassado o limite prudencial referente à despesa com pessoal.

Sobre o argumento, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que, "com a publicação da Súmula Vinculante nº 16, do Supremo Tribunal Federal (STF), resta superada a dúvida quanto à aplicação da garantia de pagamento da remuneração total nunca inferior ao salário mínimo a todos os servidores públicos civis, independentemente da carga horária cumprida". Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a liminar deferida na 1ª Instância.

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