quinta-feira, 29 de julho de 2010

Qual a diferença entre voto em branco e voto nulo?


Na prática, não há mais diferença entre um e outro. Nenhum deles conta na hora de fazer a soma oficial dos votos de cada candidato. Desde 1997, quando houve uma mudança na legislação eleitoral, os votos brancos e nulos passaram a ter significado quase idêntico, ou seja, não ajudam e nem atrapalham a eleição. Como muita gente não sabe disso, a confusão persiste.

O voto nulo ocorre quando o eleitor digita, de propósito, um número errado na urna eletrônica e confirma o voto. Para votar em branco, o eleitor aperta o botão "branco" do aparelho. Antes de existir urna eletrônica, quem quisesse anular o voto rasurava a cédula de papel – tinha gente que escrevia palavrão e até xingava candidatos. Quem desejasse votar branco, simplesmente deixava de preencher os campos da cédula.

As dúvidas sobre esse assunto sobrevivem porque, até 1997, os votos em branco também eram contabilizados para se chegar ao percentual oficial de cada candidato. Na prática, era como se os votos em branco pertencessem a um "candidato virtual". Mas os votos nulos não entravam nessa estatística.

Com a lei 9.504/97, os votos em branco passaram a receber o mesmo tratamento dos votos nulos, ou seja, não são levados em conta. A lei simplificou tudo, pois diz que será considerado eleito o candidato que conseguir maioria absoluta dos votos, "não computados os em brancos e os nulos".

Mas por que então os votos em branco eram contabilizados antes? Há controvérsia sobre isso. Alguns juristas e cientistas políticos sustentam que o voto nulo significa discordar totalmente do sistema político. Já o voto em branco simbolizaria que o eleitor discorda apenas dos candidatos que estão em disputa. Daí, ele vota em branco para que essa discordância entre na estatística. Porém, depois da mudança da lei essa discussão perdeu o sentido, já que tanto faz votar branco ou nulo.

Vale a pena lembrar também que nas últimas eleições tem circulado e-mails que pregam anular o voto como forma de combater a corrupção na política.

Esses textos dizem que se houver mais de 50% de votos nulos e brancos a eleição será cancelada e uma nova eleição terá de ser marcada, com candidatos diferentes dos atuais. Puro engano. Tudo isso não passa de leitura errada da legislação, segundo as mais recentes interpretações do próprio TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Fonte

Gabarito Extraoficial de Direito Empresarial - Prof. Alessandro Sanchez

O Prof. Alessandro, do Blog Prática Jurídica Empresarial, publicou um gabarito extraoficial para esta segunda fase do Exame da OAB 2.010/1. Clique aqui para conferir.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Notícias sobre concursos públicos - PCI Concursos

Todos os cadernos de prova da segunda fase do Exame 2.010/1


27/07/10 Caderno de prova Prático-Profissional - Direito do Trabalho
 
27/07/10 Caderno de prova Prático-Profissional - Direito Empresarial
 
27/07/10 Caderno de prova Prático-Profissional - Direito Constitucional
 
27/07/10 Caderno de prova Prático-Profissional - Direito Civil
 
27/07/10 Caderno de prova Prático-Profissional - Direito Administrativo
 
27/07/10 Caderno de prova Prático-Profissional - Direito Tributário
 
27/07/10 Caderno de prova Prático-Profissional - Direito Penal
 

Entrevista: Márcio Thomaz Bastos, no Programa do Jô

terça-feira, 27 de julho de 2010

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Notícias sobre concursos públicos - PCI Concursos

Novidade: Código de Defesa do Consumidor


Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  20  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto